Ibitinga, Sábado, 18 de Janeiro de 2025
Trote para telefones de emergência resultará em multa de R$ 1.239,00

O governador Geraldo Alckmin promulgou a lei aprovada pela Assembleia Legislativa que prevê multa aos assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que passarem trotes para os telefones de emergência 190, da Polícia Militar, 192, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), e 193, do Corpo de Bombeiros.

A multa ficou estabelecida em R$ 1.239 – o valor arrecadado será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos serviços. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (17).

A lei tem um prazo de 90 dias para ser regulamentada.

Confira a íntegra do texto sancionado pelo Governador:

LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012

(Projeto de lei nº 435/08, da Deputada Rita Passos - PV)

Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.

§ 1º - O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no “caput” deste artigo.

§ 2º - A multa pecuniária a que se refere o “caput” deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 67,21 UFESPs (sessenta e sete Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e vinte e um centésimos) ou outro índice que eventualmente a substitua.

Artigo 2º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

fonte:JC

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