Ibitinga, Quarta, 24 de Abril de 2024
Justiça condena dois homens por ofensas ao jornal
Justiça de Bariri condenou homens depois de injurias na internet

O juiz de Direito de Bariri, Maurício Martines Chiado, condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais à Empresa Jornalística Candeia Ltda. M. A. A. J. e L. C. R. foram condenados a pagar R$ 2 mil cada por publicações ofensivas no Facebook.

As publicações foram feita em grupo intitulado 'BARIRI DE OLHO!!!"

Em sua decisão, o magistrado cita que houve abuso de direito em relação ao conteúdo das mensagens publicadas nos perfis dos dois requeridos. 

“Destarte, é sabido que o direito de crítica é implicitamente assegurado pela Constituição Federal como decorrente do direito fundamental à liberdade de expressão. Todavia, no caso concreto, nota-se que houve manifesto abuso de direito dos requeridos ao exercitarem tal direito”, cita o juiz.

Para ele, “não se mostra razoável que os requeridos, a pretexto de formular crítica à determinada matéria jornalística divulgada em jornal distribuído semanalmente pela requerente, utilizem-se de adjetivos pejorativos totalmente desproporcionais se comparados com o teor da matéria jornalística publicada, atacando a própria credibilidade, honra e imagem da requerente”.

O juiz menciona também que a matéria jornalística criticada por M. e por L. não fazia menção a eles. Na oportunidade, o jornal tratou do processo que envolve o registro da chapa eleita em outubro de 2016 para a prefeitura de Bariri e que havia possibilidade de realização de novo pleito em Bariri, decisão confirmada mais tarde em decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

De acordo com magistrado, os requeridos “abusaram de seu direito de crítica, pois utilizaram-se de termos totalmente desproporcionais e despropositados ao exercê-lo, visando, única e exclusivamente, atacar a honra e a imagem da empresa requerente”.

 Conforme a sentença, a dupla cometeu ato ilícito por abuso do direito e violou direito extrapatrimonial da empresa requerente (honra objetiva e imagem). Por esse motivo, os requeridos deveriam ser condenados a reparar os prejuízos.

 

Fonte: Jornal Candeia

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