O Juizado Especial Cível e Criminal de Ibitinga/SP julgou improcedente ação movida contra o Banco C6 por consumidor que alegava ter sido vítima do chamado "golpe do cartão". A decisão, proferida pelo juiz de Direito Julio César Franceschet, entendeu que não houve falha na conduta da instituição financeira e que a operação foi realizada com cartão físico e senha pessoal, o que afasta o dever de indenizar.
O autor narrou que, ao tentar comprar uma água por R$ 5 com um vendedor ambulante, seu cartão foi utilizado para uma transação de R$ 2.900. A prática é comumente associada a golpes aplicados por terceiros, como uso de maquininhas adulteradas ou troca de cartões. No processo, o consumidor solicitou o estorno do valor e uma indenização por danos morais.
O banco contestou, alegando que a transação foi feita com a senha pessoal do cliente e que não houve irregularidade no processamento da compra. A instituição sustentou que a guarda do cartão e da senha compete exclusivamente ao titular.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a responsabilidade do banco não é automática em fraudes praticadas por terceiros e que o uso regular dos meios de pagamento quebra o nexo de causalidade. Além disso, observou que o valor não destoava do padrão de consumo do autor e que não havia indícios de falha na segurança dos dados pela instituição.
"A despeito do quanto alegado pela parte autora, não há demonstração mínima de que a instituição financeira ré agiu com dolo ou culpa, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro", afirmou o magistrado.
Ele também ressaltou que, embora a situação narrada seja lamentável, não cabe ao banco responder por evento externo ao seu controle. Com isso, a ação foi julgada improcedente.
Fonte: Migalhas
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