No final da tarde desta terça-feira 16, a prefeitura publicou o decreto municipal, com nova determinações para a quarentena, face o retrocesso da região para a Fase 2 – Laranja, que é a região de Araraquara, a qual Ibitinga pertence. A medida , em prol ao combate do coronavírus (COVID-19), segue em quarentena até o próximo dia 28 de junho.
Permanece a suspensão de circulação e permanência de ônibus, vans, com finalidade de turismo de compras.
Entre as determinações estão:
Os estabelecimentos comerciais que poderão operar com atendimento presencial, deverão restringir a 20% a capacidade máxima de lotação; incluindo neste cálculo, o número de colaboradores e proprietários. Para efeito de cálculo, serão usadas as bases informadas no AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) e alvará de funcionamento. Deverão conter na entrada dos estabelecimentos, um cartaz informando a lotação máxima do local.
Ficam mantidos o atendimento ao público de forma presencial, os estabelecimentos descritos no artigo 12, do Decreto Municipal nº 4.680, de 30 de maio de 2020; que são eles:
-Hospitais, clínicas, farmácias, produtos óticos, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis.
-II - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos.
-III - Lojas de venda de alimentação para animais.
-IV - Distribuidores de gás.
-V - Lojas de venda de água mineral.
-VI - Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal.
-VII - Serviços de segurança privada.
-VIII - Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens.
-IX - Bancos e instituições financeiras.
-X - Demais atividades relacionadas no § 1º e §2º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
que são eles;
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
VI - telecomunicações e internet;
VII - serviço de call center;
VIII - captação, tratamento e distribuição de água;
IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI - iluminação pública;
XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII - serviços funerários;
XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVIII - vigilância agropecuária internacional;
XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI - serviços postais;
XXII - transporte e entrega de cargas em geral;
XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;
XXV - transporte de numerário;
XXVI - fiscalização ambiental;
XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXX - mercado de capitais e seguros;
XXXI - cuidados com animais em cativeiro;
XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.