Um decreto municipal (4.945) emitido no último sábado (08), dispõe que o estado de quarentena em Ibitinga seja prorrogado até o dia 23 de maio, seguindo determinação do Plano São Paulo de enfrentamento ao COVID-19.
Entre várias determinações, o documento reforça que enquanto perdurar as medidas de isolamento e distanciamento social, é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, nos espaços abertos de acesso ao público e em qualquer estabelecimento.
O ingresso de ônibus permaneceu permitido, sendo até 20 ônibus de turismo de compras, por dia, a ser agendado pela Secretaria Municipal de Turismo.
Restaurantes e lanchonetes podem ter consumo presencial, respeitando a capacidade de 30% do limite máximo. O mesmo serve para academias, atividades comerciais e atividades culturais presenciais; salvo o cumprimento de outras normas de higiene e distanciamento previstas no decreto para cada atividade.
Também está proibida a venda de bebidas alcoólicas no período de 21:00 às 05 horas da manhã, como também o consumo de bebidas em locais públicos em todo o território.
Atividades religiosas, são mencionadas no documento e permitidas, tendo capacidade máxima de 30% dos fiéis em templos. Na entrada, é obrigatório ter álcool em gel e aferição de temperatura nos fiéis (redirecionar para atendimento médico pessoas com temperatura acima de 37,5ºC).
Continuam suspensos
Permanece suspensos, segundo o decreto municipal, o funcionamento de atividades relacionadas a casa de eventos, salões de festas, piscinas em condomínios, eventos e atividades ligadas a realizações de festas, eventos ou recepções.
Atividades em ranchos, eventos em área de lazer, clubes, chácaras em qualquer propriedade situada no município, está proibida. Aluguel de ranchos, casas de veraneio e áreas de lazer também estão proibidos.
Atividades essenciais
O decreto classificou que na Fase Vermelha, fica mantido o atendimento ao público, de forma presencial, em estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, como:
Hospitais, clínicas, farmácias, produtos óticos, lavanderias, serviços de limpeza e hotéis, Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, padarias, sorveterias e lojas de conveniência, Lojas de venda de alimentação para animais, Distribuidores de gás, Lojas de venda de água mineral, Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal, Serviços de segurança privada, Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radio-fusão sonora e de sons e imagens, Bancos e instituições financeiras.
Todos estes estabelecimentos, ainda que com permissão para o funcionamento, devem restringir a capacidade de 30% da capacidade máxima e impedir a aglomeração de pessoas na entrada, entre outras determinações.
Penalidades
O decreto prevê que no descumprimento nas medidas que trava o documento, fica estabelecido multa que varia de 50 a 300 UFM (Unidade Fiscais do Município), dependendo da gravidade da infração.
Convertida em valores atualizados, a multa, baseada em cada UFM (cotada a R$ 24,51 neste anos de 2021), uma multa pode varia entre R$ 1.225,50 e R$ 7.353,00.