Ibitinga, Domingo, 24 de Novembro de 2024
Justiça condena ex-prefeito de Borborema
A prefeitura contratou, sem realizar qualquer procedimento licitatório, a aquisição de produtos e serviços que ultrapassaram em muito a quantia máxima de orçamento para a qual era di

  A Justiça da cidade de Borborema declarou ontem (18) nulo os atos administrativos que autorizaram o pagamento de despesas pela prefeitura no ano de 2004 e condenou o ex-prefeito José Carlos Biasotto a ressarcir aos cofres públicos a quantia de R$ 370.870,89,  acrescida de juros e correção monetária. Ele também foi condenado à perda da função pública que eventualmente ainda exerça e teve suspenso seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.


   Além disso, o ex-prefeito terá que pagar multa civil, em valor equivalente a 12  vencimentos mensais, tendo por base o seu salário relativo ao último mês de mandato, valor  que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação. Também ficou proibido  de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


   Segundo a ação civil pública, no ano de 2004, sob a sua administração, a prefeitura contratou, sem realizar qualquer procedimento licitatório, a aquisição de refeições, produtos para a merenda escolar, medicamentos e produtos dentários, material de construção, peças de veículos, publicações em jornais e confecção de carimbos, sendo que as aquisições anuais ultrapassaram em muito a quantia máxima para a qual era dispensado o certame.


  O ex-prefeito causou um dano de R$ 370.870,89, pois não permitiu que a municipalidade contratasse com fornecedores preços mais vantajosos ao erário, violando assim princípios e regras constitucionais e legais inerentes à administração pública, como da legalidade, moralidade, impessoalidade, finalidade, publicidade, indisponibilidade do interesse público e isonomia.


   Em sua decisão, o juiz Armênio Gomes Duarte Neto argumentou: “o réu tinha o dever de cuidar do patrimônio público. Não podia autorizar despesas ao seu talante, senão somente aquelas expressamente previstas em lei e de acordo com o procedimento imposto por esta. Para não desagradar os supostos anseios dos comerciantes, acabou vulnerando todo o conjunto de princípios que regem a administração pública, causando dano ao erário, o que não se pode admitir. Para a administração pública, que é impessoal, não deveria prevalecer o atendimento do interesse de somente uma diminuta classe de pessoas: os comerciantes. Deveria, isso sim, importar-se em atender ao interesse público que, no caso em testilha, exigia a aquisição de produtos pelo menor preço. Isso porque quem custeia tais aquisições é a própria população, através do recolhimento de pesados tributos. De há muito já não se tolera tamanho descaso no trato com o dinheiro público. A obediência à norma é condição sine qua non para a correta e escorreita elaboração da despesa pública”.


Processo nº. 087.01.2007.001660-7   

Fonte:TJSP

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