Ibitinga, Terça, 16 de Abril de 2024
Votos Nulos e Brancos

 Foi realizada no domingo (03/06/18) eleição complementar, no Estado do Tocantins. A eleição suplementar foi convocada após a cassação do ex-governador Marcelo Miranda (MDB) e da vice dele, Cláudia Lelis (PV) pelo TSE, quando a maioria dos ministros entendeu que houve arrecadação ilícita de recursos durante a campanha de 2014. Eram sete candidatos na corrida pelo Palácio Araguaia: Carlos Amastha (PSB), Kátia Abreu (PDT), Marcos Souza (PRTB), Márlon Reis (Rede)m Mário Lúcio Avelar (PSOL), Mauro Carlesse (PHS) e Vicentinho Alves (PR).

  O governador interino do Tocantins, Mauro Carlesse (PHS-TO), e o senador Vicentinho Alves (PR-TO) irão disputar o segundo turno nas eleições suplementares do estado. Quem vencer governa o Estado até 31 de dezembro e podem disputar a reeleição. Até aí, tudo certo. Dentro das regras do jogo eleitoral.

  O que preocupa e que determinadas questões (votos nulos, brancos e abstenções) venham a ocorrer no próximo pleito eleitoral de outubro, em todo o País. Isso enfraquece a nossa novata democracia.

  Votos brancos, nulos e abstenções somaram 43,54% dos votos no 1º turno da eleição suplementar, no Tocantins. Isso representa 443.414 eleitores, quase a metade do total. O candidato mais bem votado no pleito, Mauro Carlesse (PHS) teve 174.275 votos (30,31%).

O que isso representa?

  Em primeiro lugar que o voto branco, nulo e abstenção, não invalidam nenhuma eleição. Alguém será eleito e, o será, com sua ajuda, porque alguém, de bem, poderia ter sido eleito se você tivesse votado num bom candidato, para fortalecer a nossa democracia.

  Vou pescar, que é melhor não perder meu tempo. Vou tirar umas férias para não votar. Não vou transferir e vou justificar meu voto, etc... Isso, em nada mudará ou anulará um pleito eleitoral. Isso só vai ocorrer se houver fraude, comprovada pela Justiça Eleitoral. 

Sempre surge alguém para hastear a bandeira do voto nulo, declarando a finalidade de promover a anulação do pleito. Já passou da hora de superar essa ideia e entender, de fato, qual função pode ser atribuída ao voto nulo e ao voto em branco.

  Para os defensores da campanha do voto nulo, o art. 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país. O grande equívoco dessa teoria reside no que se identifica como “nulidade”. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor, ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.

  A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato, sendo possível a realização de eleições indiretas pela Casa Legislativa. Mas isso é outro assunto.


  É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Isso mesmo: os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística. 


   O Tribunal Superior Eleitoral, utilizando a doutrina de Said Farhat, esclarece que “Votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”


   Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido. Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração. Participei de muitas apurações – aqui em Ibitinga – e posso afirmar que as Mesas Apuradoras, jamais realizaram tais fraudes, posto que isso nunca chegou à Justiça Eleitoral.

   Hoje em dia, o processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos, o que é uma falácia. 

  O voto no Brasil é obrigatório – o que significa dizer que o eleitor deve comparecer à sua seção eleitoral, na data do pleito, dirigir-se à cabine de votação e marcar algo na urna, ou, ao menos, justificar sua ausência. Nada obstante, o voto tem como uma das principais características a liberdade. É dizer, o eleitor, a despeito de ser obrigado a comparecer, não é obrigado a escolher tal ou qual candidato, ou mesmo a escolher candidato algum. 

   Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco. É imprescindível, no entanto, que esta escolha não esteja fundamentada na premissa errada de que o voto nulo poderá atingir alguma finalidade – como a alardeada anulação do pleito. Se o eleitor pretende votar nulo, ou em branco, este é um direito dele. Importa que esteja devidamente esclarecido que seu voto não atingirá finalidade alguma e, definitivamente, não poderá propiciar a realização de novas eleições. 

José Luiz Martineli Aranas

2º Tabelião de Notas e Protestos de Ibitinga

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