Ibitinga, Terça, 23 de Abril de 2024
É possível um trânsito melhor

  O nosso Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97), que desde sua edição sofreu inúmeras alterações, considera trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. 

   O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

   Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 

   É obrigação dos órgãos e entidades de trânsito, dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

O Sistema Nacional de Trânsito é complexo, começando pelo CONTRAN e chegando aos JARI (Juntas Administrativas de Recursos de Infrações).

   O Município não fica fora do Sistema Nacional de Trânsito em tem competência, no âmbito de sua circunscrição de cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito; planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento de circulação e da segurança de ciclistas; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; enfim, a gama de competência municipal, é enorme.

   A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.

   Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

   Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

   Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

   É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

   O mais comum no nosso trânsito é a falta de “seta”. É ao lado esquerdo do volante, tem uma alavanca (sinalizador). Se você o coloca para baixo, quer dizer que vai para a direção esquerda. Se o coloca para cima, vai para a direita. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação é penalidade grave. 

   Bem o Código Nacional de Trânsito é enorme e, tê-lo em mente, em tudo, é tarefa para quem lida com a área.

   Mas Ibitinga falta sinalização de trânsito e, quando temos, é confusa. No trevo do entroncamento da Av. Eng. Ivanil Francischini, Av. Japão e Av. Alberto Alves Casmirio, tem “PARE” em todos os sentidos e, ninguém obedece. Quem vem da Eng. Ivanil Francischini acha que tem direito em ingressar no trevo, sendo que para todos tem o “PARE”. 

   Sinal de que vai entrar ou estacionar, mudar de faixa, é uma raridade impressionante.

   Parar o carro e conversar no meio da rua. Ah! Só aqui em Ibitinga. E estacionar em fila dupla? 

   A Municipalidade tem – não de hoje – sua culpa, na falta de sinalização. Mas, estou convencido de que, a culpa maior é nossa, de condutores. Precisamos nos reciclar. Prestar atenção, termos mais gentileza.

   Retire o seu carro da garagem e verificará que ninguém, ninguém, irá parar para você fazer a manobra. 

   Veículos ESCOLARES transitam em alta velocidade. Motos – um afronto à todas as leis – sequer acendem os faróis, cuja obrigação é legal. Andam em velocidade enorme (embora não se tenha a velocidade marcada nas vias). Mortes, ferimentos, traumas.

   Precisamos melhorar o trânsito de nossa cidade. Ele é assustador e está se tornando assassino. Precisamos de um trânsito melhor e, cada um de nós, deve ser parceiro nessa empreitada.

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