Ibitinga, Quinta, 25 de Abril de 2024
FALTA EDUCAÇÃO

Desculpem os educados (e são bastantes). Mas estou achando que a maioria não tem educação. A educação que falo é educação em casa, coletiva, no trabalho, no transporte público ou privado, na escola. Enfim, falta educação. Não adianta lei – se não houver uma penalidade. Lá vou de um brocado jurídico, que serve ao direito, nas mais diversas áreas de atuação, como o penal o administrativo, por exemplo: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”. Esse é o Princípio da Legalidade, o que significa dizer que não há crime, nem pena, sem lei anterior. 

  Portanto, qualquer um, só poderá sofrer uma penalidade, se tiver lei anterior. E devo acrescer que essa lei, não é Decreto (salvo casos anteriores a Constituição de 1988, que essa forma era admitida), é a lei formal, aprovada pelo legislativo competente e regulamentada (quando necessário).

  Mas não é só de leis que devemos viver e conviver. Além do que, temos leis malfeitas, que impõe direitos, deveres e ficam na graça da educação e, aí, não vai.

  Para que você tenha uma ideia, no nosso município de Ibitinga, temos – ao menos o que consegui localizar, num passar de olhos, os seguintes Conselhos: 1) Conselho dos usuários dos Serviços Públicos; 2) Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade; 3) Conselho FEMIB - Fundação Educacional Municipal de Ibitinga; - 4) Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS; - 5) Conselho Municipal Acompanhamento e Controle Social Renda Mínima; - 6 Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; 7) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF; 8) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; - 9) Conselho Municipal de Assistência Social; 10) Conselho Municipal de Cultura; - 11) Conselho Municipal de Defesa Civil – COMDEC; - 12) Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico Artísitico de Ibitinga; - 13) Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA; - 14) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural; 15) Conselho Municipal de Educação; - 16) Conselho Municipal de Entorpecentes; 17) Conselho Municipal de Promoção e Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência; 18) Conselho Municipal de Saúde; 19) Conselho Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana; 20) Conselho Municipal de Turismo; 21) Conselho Municipal do Idoso; - 22) Conselho Municipal do Programa Bolsa Família; -  23) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - 24) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e 25) Conselho Tutelar. 

  Diria eu: É Conselho para mais de metro. Todos os que compõem os Conselhos, exercem esse múnus público, de maneira graciosa, sem remuneração, sendo a função – geralmente – considerada relevante ao serviço municipal.

  Talvez esteja eu ficando muito por fora das questões políticas, das audiências públicas, das sessões do legislativo, para poder, confessadamente, dizer da minha ignorância quanto a eficiência de tantos Conselhos. Mas tenho certeza de que – cada um deles – deve estar agindo, dentro de suas atribuições legais. Assim não fosse, deveriam ser desconstituídos.

  Tudo isso para dizer que a Lei Federal nº 10.048, de 08/11/2000, com seu Regulamento, o Decreto 5.295/2004, diz que “dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário”. Esse atendimento prioritário não é favor. É direito. E direito, é para ser cumprido, se não for, por bem, pela fiscalização do Poder Público, deverá ser por Ação Civil Pública do Ministério Público, impondo ao final do julgamento, pelo Judiciário, pena de multa ou cassação de alvará de funcionamento para quem não cumprir esse direito. Ainda que a educação de um povo e de um país, por si só, já poderia justificar a desnecessidade de judicializar essas questões. 

  Mas vejo que o Conselho Municipal do Idoso de Ibitinga, foi constituído pela Lei Municipal nº 2.224, de 20 de março de 1997 (tem 22 anos), na gestão do Prefeito Roosevelt Antonio de Rosa. Decorre da Lei Federal nº 8.842, 04 de janeiro de 1994 (Itamar Franco), que dispôs sobre a política nacional do idoso, deixando que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cuidassem dos seus Conselhos. Idoso é toda pessoa com idade igual ou maior de 60 anos. Alguns outros direitos, aos 65 anos e outros,dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos (Lei 13.466/2017).

  Atualmente, pelo Decreto Municipal n. 4.456, de 06 de fevereiro de 2019, a Administração atual, nomeou para mandato de 02 anos, os membros do referido Conselho, dentre eles os Representantes dos órgãos governamentais, não governamentais e de entidades e associações que dediquem aos trabalhos com idosos. O Conselho é presidido por Sônia Aparecida de Souza Senhorini, representante da Associação Clube da Terceira Idade. Ao que consta, tem realizado seu trabalho, sendo a última reunião no último dia 07 de agosto.

  Como se vê, leis, decretos, nomeações, dedicação gratuita de pessoas abnegadas para a composição dos Conselhos e o desenvolvimento em prol das pessoas mais vulneráveis, como são as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário. Mas, se tudo isso está ocorrendo na legislação, porque não há fiscalização e penalização, quando não se cumprem essas prioridades mencionadas em tantas leis (Estatuto do Idoso, Código do Consumidor, Lei da Preferência, Política Nacional dos Idosos, Estatuto das Pessoas com Deficiência)?

  Penso eu que – se o Município não tem como fiscalizar o Estatuto do Idoso, em sua inteireza – especialmente junto aos Estabelecimentos Comerciais e Bancários, quanto as prioridades previstas na legislação acima já mencionada, ao menos quantos aos idosos, compete ao Ministério Público, nos termos do artigo 74, inciso I (instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso), do referido Estatuto, pela total falta de cumprimento dos referidos estabelecimentos e, diante da total falta de educação que persiste, na grande maioria da população, em negar, essas prioridades, instaurar Inquérito Civil, para eventual Ação Civil Pública.

  Os que não acreditam, vão aos estacionamentos preferenciais, aos caixas preferenciais (quando existentes), aos bancos e verifiquem a situação dos aposentados – especialmente no relento. 

  Caso você está no grupo dos prioritários, para atendimento, não se deixe envergonhar com a falta de educação daqueles que não tem o direito e estão na sua frente, não o atendem com eficiência. Exija seu direito – passe à frente, chame a polícia, se necessário for. Tudo tem limite, inclusive a falta de educação.

  Você não será mal-educado. Reivindicará o que é direito seu. O mais é falta de educação.

  Para não faltar com a educação, rendo aqui minhas homenagens e meus parabéns aos pais, pelo DIA DOS PAIS.

 

 

 

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