Ibitinga, Sexta, 26 de Abril de 2024
A JUSTIÇA BRASILEIRA

   Certa feita, disse-me um ilustre advogado: “No meu escritório só entram inocentes. Jamais vi por aqui, um criminoso”. 

   A nossa Constituição, alcunhada como a “Constituição Cidadã”, concede-nos muitos direitos e pouquíssimos deveres. Mas, a coisa mais certa, é o amplo direito de defesa, o contraditório; o desdizer ou que foi dito; contraprova, da prova. A certeza de um julgamento justo, seguro, a “segurança jurídica”. Doutra banda, nossa legislação processual, tanto a civil, como a penal, é um amontado de leis, que confundem e emerge numa total insegurança jurídica. Essa insegurança jurídica, piora – gravemente – quando os Tribunais Superiores – começam a julgar – de maneira diferente, diante da modificação rápida da sua composição, em qualquer Tribunal. Quando não, legislam, o que é mais grave, num ativismo que rouba a cena e a fragilidade do Congresso Nacional (fragilizar aqui é no sentido de piorar ainda mais, a atividade das Casas Legislativas).

    Pagamos um preço caríssimo para termos a Democracia. 

    Caso você seja réu num processo penal, evidentemente, está achando que o Supremo Tribunal Federal está agindo corretamente, impondo a ritualística processual nos trilhos, diante de possíveis excessos que foram cometidos, seja por Procuradores ou Juízes. Os excessos não valem. Maculam provas. O ritual há de ser seguido, como está previsto em lei (prazo comum, não sucessivo). Legislaram em prazo sucessivo, onde não existe. Discordo totalmente da decisão do Supremo, que além de tudo, é casuística, como iremos ver, mais adiante, no final do julgamento.

   Caso você não seja réu, está achado que tudo isso que está acontecendo o fim do mundo. A Justiça é defunta. Esse Brasil não tem jeito. A corrupção só tende a aumentar. O que existe aqui é a injustiça, jamais teremos justiça. Justiça é para o poderoso. Assim vão os comentários, quando não, com ofensas graves, aos membros da alta Corte de Justiça. Precisamos de um fiscal para cada fiscal. 

   Quando avaliamos, como leigos ou juristas a situação, encontraremos defensores ferrenhos, de todos os lados e para todos os gostos. O Supremo, também não é dono da verdade real. 

   Teremos, até o final do ano, julgamentos complexos e que irão gerar, sem qualquer dúvida, maior perplexidade para nós, pobres mortais. Aguardem e verão que o que estão vendo, é fichinha, coisa miúda. 

   Aí aparece um termo que poucos se acostumaram a ele – “modulação”. Modular em Habeas Corpus, é coisa nova. Precisavam de 8 votos, dos 11 Ministros, para que houvesse quórum para a tal modulação, no STF. Já houve, com o decano.

   Uma pesquisa feita pelo site “Migualhas” – a partir de 1950 até 1999, foram encontradas – em nome da “segurança jurídica” – a modulação 27 vezes. De 2000 a 2009 – 258 vezes. De 2010 a outubro/2018 – 434 vezes.  Portanto, modular é dar efeito a possibilidade de restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso/coletivo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, ou seja, limitar a eficácia retroativa, prestem atenção – retroativa, destas decisões, determinando que produzam efeitos exclusivamente para o futuro (prospectivos). Essa é a regra. Mas, as regras são feitas para serem quebradas. Vejam em quem em 50 anos, o STF usou a expressão segurança jurídica, 27 vezes e, em 8 anos, 434 vezes, consideradas, apenas, as decisões colegiadas, excluídas aí, as que deliberaram sobre a questão de repercussão geral. Há algo errado no Reino da Dinamarca.

    Essas decisões, em razão do novo Código de Processo Civil, por exemplo, têm importância relevante. No § 13, inc. VII, do art. 525, diz: “No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.” Da mesma forma, para ficar na questão técnica, nos §§ 5º e 6º, do inc. VI, do art. 535, do mesmo Código, está: “§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E no § 6º “No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.”

   Decorre que o legislador ordinário, ao elaborar o novo Código de Processo Civil, foi extremamente submisso as decisões do Supremo, objetivando a nos dar “a segurança jurídica”, que – ao que se vê – na prática está causando mais reboliço do que julgamentos acertados, tal a divisão da Corte Suprema, que não dão segurança alguma, ao contrário, discutem sexo dos Anjos, durante três ou quatro dias, para dar ibope televisivo, por conta de meia dúzia de condenados, deixando que pobres miseráveis, fiquem encarcerados, anos a fio, sem sequer serem notados pelos próprios companheiros de cela, enquanto os bambas-bambas, com grandalhões da nobre classe dos advogados, ocupam horário nobre dessas emissoras de rádio, televisão, internet. E os pobres, continuam a ver os ratos, ratos de verdade. Falam de estirpes de advogados e a OAB-BR, que sempre foi uma Instituição de grande valor social, se cala, diante da afirmação de Ministros, em advogados de 1º, 2ª , 3ª e outras classes. Criaram castas de advogados, para não se falar dos réus.

   Para concluir: parece que a corrupção, endêmica não vai acabar. Ao modular ou criar alguma tese (o que não há qualquer consenso), não é para o réu em julgamento, tenham certeza. Ele é boi de piranha, como se diz.

    Virá prato feito, para outros julgamentos, de tubarões da República e, o caso serviu de precedente, de orientação, de tese. 

   É da Tragédia Hamlet de Shakespeare a origem da famosa frase “há algo de podre no Reino da Dinamarca”. Atualíssima. 

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