Ibitinga, Quinta, 25 de Abril de 2024
VEM AÍ O PROVIMENTO 88 DO CNJ.

   Pagar imposto dói muito, para todos nós. Sonegar os impostos, pode dar cadeia, em alguns casos. Recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu que “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”. Com esse entendimento, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram na sessão do dia 18/12/2019 o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, interposto pela defesa de comerciantes de Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-SC) por não terem recolhido o imposto. A corrente majoritária seguiu o entendimento do relator, ministro Roberto Barroso, para quem o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. O ministro, contudo, frisou que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo). “Não se trata de criminalização da inadimplência, mas da apropriação indébita. Estamos enfrentando um comportamento empresarial ilegítimo”, resumiu o ministro. Com o resultado, foi negado provimento ao recurso, que pretendia o trancamento da ação penal. De acordo com os ministros, o juiz da causa deverá analisar se está presente o requisito do dolo no caso concreto.

   Desde 1984, o STF editou a Súmula nº 699, com o seguinte enunciado: “É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal”. Isto quer dizer que o Ministério Público, Federal ou Estadual, dependendo do tributo, deve intentar a ação penal, preenchidos os requisitos legais, independente de qualquer representação ou manifestação da parte que se sentir lesada. E não é só o ICMS. Veja, por exemplo o ISSQN – imposto municipal – ele é cobrado pela prestação de serviços, de qualquer natureza, e deve ser repassado à municipalidade, no prazo fixado em lei. Caso isso não ocorra, por dolo, de maneira reiterada, entendo que o Município, após processo administrativo regular, com ampla defesa, deve encaminhar o caso ao Ministério Público, acaso não obtenha administrativamente o valor devido. Isso não exime o credor de intentar também a ação executiva, claro.

   Os Governos Federal, Estaduais (ou Distrital) e Municipais, têm legislação tributária complexa, extremamente complexa, desatualizada, ineficiente – na enorme maioria das vezes – no quesito fiscalização.

   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que é órgão fiscalizador e normativo do Judiciário (exceto o Supremo) e do Serviço Extrajudicial, editou o Provimento nº 88, de 1º de outubro de 2019 (em vigor a partir de 03/02/2020). Referido ato normativo “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.” A matéria e de uma amplitude solar. O Provimento do CNJ está em ampla discussão entre os Notários e Registradores, as Entidades de Classe e empresas que prestam assessoria nos softwares utilizados, para que possamos encontrar, em uníssono, a forma de prestar ao COAF as informações de que trata o dito Provimento.

   O “Oficial de Cumprimento”, preposto nomeado pelo notário ou registrador, para prestar as informações, no dia útil, imediatamente seguinte à lavratura do ato, sem que essa nomeação os isente (os titulares, interinos, interventores) de qualquer responsabilidade. As informações serão absolutamente sigilosas e só poderão ser prestadas ao próprio CNJ. 

    A lista e dados das informações a serem prestadas é enorme e, ao que parece, haverá a redundância de informações, isto é, se foi prestada pelo notário, também o será pelo registrador de imóveis, por exemplo.

   Um caso, em particular, afeta muito os vendedores de bens, móveis, imóveis, ações, obras de arte, dentre outros, que é o conhecido “ganho de capital”. 

Basicamente nós temos dois tipos de redução, do ganho de capital imobiliário. A primeira redução decorre dos redutores do ganho de capital imobiliário concedidos pela legislação conforme os anos de aquisição e venda. O segundo tipo de redução tem sua origem nas despesas que integram o custo de aquisição dos bens imóveis. No primeiro caso esses redutores são automaticamente calculados quando preenchemos o programa GCAP (encontrado no site da Receita Federal do Brasil). Logo, não temos muito que nos preocupar. Na segunda hipótese não se concretiza com o preenchimento do GCAP. Ou seja, se você não fizer nada antes do preenchimento do programa, não tem a redução. Há casos de isenção total do tributo (por isso é bom consultar seu contador ou um advogado, para não ter aborrecimentos futuros). 

Até 1988 (22/12), havia uma isenção de 5% ao ano, sobre o “lucro” – ou seja – sobre o “ganho de capital”. Portanto um imóvel adquirido em 1969, goza – até hoje – de 100% de isenção imobiliária na venda de qualquer imóvel.

    Agora, ao vender um bem imóvel, você precisará de muito cuidado. Você vai querer fugir do “ganho de capital” e poderá ter seu nome informado, dentro dos critérios objetivos e subjetivos do notário ou do registrador, ao COAF, por determinação do CNJ, em razão de eventual lavagem de dinheiro, conforme definidos no referido Provimento nº 88/19. 

    Cuidado especial com o valor venal, que tantos defendem um valor abaixo do verdadeiro valor de mercado. Aliomar Baleeiro, em lição sempre acatada, confirma que “valor venal é aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis” (Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 11ª ed., 2003, p. 249). Desta forma, sabemos que a jurisprudência não aceita o reajuste real das plantas genéricas de valores por ato do Executivo. Na prática, isso significa complexos projetos de lei, de longa tramitação e discussão política, que inviabilizam, nas cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentado a cada ano que passa. Isso – com o Provimento – a meu ver, será um complicador, nas informações a serem prestadas.

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