O Consórcio de Empregadores Rurais é uma modalidade de contratação no meio rural, que foi objeto de leis (8.212/91; 10.256/01), decreto, portarias, etc. Foi uma ideia debatida em seminários e congressos rurais da região, nascida da iniciativa do Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional da 15ª Região, que tomou a iniciativa de realizar reunião com o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Nacional do Seguro Social.
“Consoante a norma vigente, define-se o consórcio de empregadores rurais como sendo a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar diretamente, empregados rurais, sendo concedido a um dos produtores poderes para contratar e administrar a mão de obra utilizada em suas propriedades. Portanto, são diversos proprietários de área rural, com empregados comuns. Seu objetivo é regularizar a contratação da mão de obra e racionar custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, deixando claro que todos são responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, de forma solidária. Esse pacto de solidariedade deve ser registrado em Cartório, de títulos e documentos”, explica o advogado, Dr. José Carlos Benedito Marques.
Os direitos e deveres de cada produtor integrante do “Consórcio de Empregadores Rurais” são idênticos ao do empregador individual. E, os direitos e deveres do empregado consorciado são os mesmos dos empregados contratados pela forma tradicional.
Em resumo, o consórcio de empregadores rurais, se bem administrado conforme recomenda a Lei, facilita muito a vida do produtor rural a ele filiado. Mas, não sendo bem administrado, pode acarretar sérios transtornos àqueles que dele participam, por causa do pacto de solidariedade que há entre os produtores. “Por isso, o produtor filiado deve manter constante e rigorosa fiscalização quanto às contas do “condomínio”, inclusive quanto ao efetivo cumprimento dos direitos trabalhistas, previdenciários, etc. referentes aos trabalhadores rurais contratados, como também quanto às obrigações previdenciárias, fiscais, tributárias, etc., do trato que os envolve naquele objetivo comum”, ressalta dr. Marques.
Para deixar de participar do “condomínio” é necessário que o produtor requeira isso, por escrito, providenciando o registro desse documento junto ao cartório competente (onde o consorcio foi registrado). “Essa providência deve ser tomada também em caso do produtor mudar de atividade”, finaliza o advogado.
Vantagens do “Consórcio de Empregadores Rurais” segundo o Ministério do Trabalho
Regularizar as relações de trabalho no meio rural, com benefício para os empregados e para os empregadores no que tange ao cumprimento da legislação trabalhista;
Aumentar o tempo de duração do contrato de trabalho;
Dividir os custos fixos da mão de obra entre os consorciados (ex.:fornecimento de equipamentos de proteção individual, ociosidade decorrente de intempéries, custo burocrático da formalização do contrato e dos advindos da contratação relativos à pagamentos de salários, reconhecimentos legais, dispensas, cumprimentos de normas de segurança, etc);
Injetar substancial quantidade de recursos externos ao sistema produtivo da área rural do município, através do pagamento de salário família e do seguro desemprego;
Garantir os direitos previdenciários para o trabalhador rural (ex.: auxilio doença, auxilio acidente do trabalho, auxilio maternidade, licença paternidade, aposentadoria, etc);
Garantir os direitos trabalhistas para o trabalhador rural (ex.: piso salarial, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS, respeito à Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho);
Manter a alíquota de contribuição previdenciária igual ao do empregador individual pessoa física;
Possibilitar a formação de grupo técnico, objetivando a maximização da produtividade agrícola; Incentivar o associativismo dos produtores para a realização de outras atividades do processo produtivo no meio rural (ex.: aquisição de implementos e insumos agrícolas, beneficiamento e armazenamento conjunto da produção);
Viabilizar uma melhor comercialização, podendo inclusive realizar a exportação dos produtos;
Assegurar o retorno dos impostos e contribuições decorrentes da produção agrícola da comunidade em prol dos próprios contribuintes.
As desvantagens praticamente inexistem, salvo em caso de administração temerária, descuidada, negligente.