Ibitinga, Segunda, 25 de Novembro de 2024
Ministra lança Sistema eletrônico para Cadastramento Rural
O novo sistema abrigará dados e informações ambientais dos 5,2 milhões de imóveis rurais do país

  No último dia 28 a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, lançou em Porto Alegre o Sistema de Cadastramento Ambiental Rural (SiCAR), que deve integrar as informações referentes às áreas de preservação permanente,  de reserva legal, florestas e remanescentes de vegetação nativa, além das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais de todo o país.

  Segundo o Ministério do Meio Ambiente, ainda não há um calendário de quando o sistema chegará aos demais estados, mas a previsão é que, até dezembro, todo país tenha acesso ao SiCAR. A expectativa é que o documento facilite a vida dos produtores, inclusive na obtenção de crédito.

  Criado pelo Novo Código Florestal, o Cadastramento Ambiental Rural (CAR), tem como objetivo o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa e também o planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Segundo o advogado especialista em Direito Ambiental, Evandro Grili, no cadastro digital constarão todas as informações dos imóveis rurais brasileiros, e ele substituirá a obrigação de averbação na matrícula do imóvel, hoje feita no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

Definição para São Paulo

No Estado de São Paulo, o cadastro pode ser feito desde o dia 6 de junho, quando o governador Geraldo Alckmin assinou um decreto possibilitando sua implantação, mas a orientação da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP) é que os proprietários rurais aguardem uma definição do governo a uma solicitação encaminhada pela entidade, pedindo alguns ajustes e aprimoramentos no Decreto. Segundo a FAESP, para ficar de acordo com o Novo Código Florestal e facilitar o cadastro para os produtores, três alterações de conceito no artigo II e quatro inclusões são necessárias, como segue abaixo.

 

Alterações de conceito:

  • Alteração no conceito de remanescentes de vegetação nativa. O atual conceito trabalha apenas com a noção de formações florestais, mas o Novo Código Florestal específica as florestas e demais formas de vegetação como campo cerrado e várzeas.
  • Adaptação de conceito de imóvel rural mudando a denominação de “prédio rústico” para “propriedade ou posse rural de área”, termo mais indicado por ser utilizado pelo Novo Código Florestal e por diferenciar-se do conceito utilizado no direito agrário.
  • Complementação do conceito do SiCAR, divulgando como informações necessárias aquelas citadas no artigo 29 da lei 12651/12(Novo Código Florestal)

Inclusões no Decreto

  • Delimitação do conceito de informações de natureza pública, abordado no artigo III, para garantir que informações de caráter pessoal não sejam divulgadas.
  • Adição de parágrafo único ao artigo IV, para constar que o órgão responsável pela fiscalização é quem deverá provar a fraude nos registros do SiCAR.
  • Inclusão de um artigo para a implementação do SiCAR pelo SAA e SMA, definindo os prazos para cadastramento.
  • Inclusão de um artigo para que haja um procedimento simplificado para o pequeno produtor rural ou empreendedor familiar rural.
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