A Cutrale foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 400.000,00 por efetuar a demissão de 83 trabalhadores sem prévia negociação com o sindicato da categoria. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (12) e cabe recurso.
segundo o TRE, em junho de 2012 a Cutrale efetuou a dispensa de 39 trabalhadores da sua planta fabril em Itápolis e de outros 44 que trabalhavam na fábrica da empresa em Taquaritinga.
Em resposta ao procurador Rafael de Araújo Gomes, o Sindicato dos Trabalhadores de Catanduva (que atende a região de Itápolis) e o de Taquaritinga informaram que as dispensas não foram precedidas de qualquer negociação. Pelo contrário, a empresa recusou-se até mesmo a receber os sindicalistas para conversar sobre as demissões.
Ao MPT, a Cutrale negou o caráter coletivo das demissões, sob a alegação de que a empresa como um todo estava ampliando o seu número de empregados por meio de novas contratações em outras fábricas, como as de Araraquara e Uchoa.
“A ação não questiona a decisão corporativa de suspender as atividades em determinadas fábricas, ao mesmo tempo em que outras na mesma região geográfica recebem novos empregados. Também não questiona a decisão da empresa demitir ou não os trabalhadores. A ação questiona a forma escolhida pela empresa para realizar tais demissões em massa, sem qualquer preocupação com o impacto social negativo das medidas sobre as duas comunidades envolvidas, e sem buscar, em momento algum, a discussão e negociação com os sindicatos, a fim de serem estudadas alternativas menos gravosas aos trabalhadores”, explica o procurador.
Os pedidos foram julgados improcedentes pela Vara do Trabalho de Itápolis, levando o MPT a ingressar com recurso no TRT. Os desembargadores da Seção de Dissídios Coletivos o proveram em parte, reconhecendo o abuso por parte da Cutrale nas dispensas.
“Era necessária a negociação prévia com o Sindicato a partir do momento em que decidiu efetuar as dispensas e a omissão neste particular, justifica o acolhimento do dano moral coletivo, que caracteriza-se (sic) pela injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”, escreveu no corpo da decisão a desembargadora relatora Rosemeire Uehara Tanaka.