O STJ (Superior Tribunal de Justiça) facilitou a concessão da aposentadoria por idade para os segurados que completaram, antes de 2010, a idade mínima para pedir o benefício- 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).
Segundo o tribunal, o segurado que se filiou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) antes de 1.991 e que, quando completou a idade mínima, não tinha o tempo de contribuição exigido para o benefício, não perde o direito de se aposentar com menos anos de pagamento. O julgamento é de abril deste ano.
Até 1.991, eram necessários apenas cinco anos de contribuição para ter a aposentadoria por idade. O tempo foi aumentando aos poucos, até chegar a 15 anos em 2.011. Para o STJ, o número de pagamentos necessários é determinado pelo ano de aniversário do segurado. Ao contrário do que defendeu o INSS na ação, o tribunal entendeu que é possível completar o tempo mínimo de contribuição depois de garantir a idade para a concessão do benefício, sem perder o direito ao número menor de pagamentos.
Por exemplo, um segurado que completou 65 anos em 1997, pela tabela progressiva de carência do INSS, tem o direito de se aposentar com oito anos de serviço. Para a justiça, se esse segurado só completou os oito anos em 2003, ele pode ter o benefício.
O contabilista previdenciário Leobino Ramos Luz, do Escritório de Aposentadoria IBIPREV, ressalta que o segurado que cumprir os requisitos para o benefício deverá fazer o um pedido primeiro no Posto do INSS. O Agendamento pode ser feito pelo telefone 135 ou no site www.previdenciasocial.gov.br . Segundo o INSS se o pedido administrativo for negado, o segurado poderá entrar com recurso na própria agência previdenciária. Finalmente, se o INSS negar a concessão da aposentadoria ou demorar mais de 45 dias para dar uma resposta, o segurado deverá entrar com ação na justiça.
Fonte de dados: Jornal Agora SP-Coluna Grana- edição- 22/05/2011