Os trabalhadores rurais atualmente não precisam efetuar as contribuições para a Previdência Social para que possam se aposentar. Estão dispensados da comprovação do recolhimento de contribuições; porém, tem que comprovar o exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua. Além disso, o segurado deve estar exercendo a atividade rural na data da entrada do requerimento ou na data em que cumpriu todas a condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
Segundo o técnico previdenciário Leobino Luz, a definição de trabalhador rural segundo a Lei é: “toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”, o que garante ao trabalhar direito a aposentadoria. “Também é importante lembrar que o trabalhador rural é enquadrado como segurado obrigatório e tem direito a quase todos os benefícios, só não pode se aposentar por tempo de contribuição. O trabalhador rural se aposenta por idade e tem um redutor de cinco anos; homens precisam ter 60 anos de idade e mulheres 55 anos”, explica Leobino.
Caso pretendam que seja computada no mesmo processo de aposentadoria as atividades rural e urbana, sucessivamente, somente será válida a aposentadoria por tempo de serviço.
A justificativa que se dá a esta diferenciação de trabalhador urbano e rural, é de que o trabalhador rural exerce atividade muito penosa, merecendo assim uma espécie de “compensação”. “Mesmo com esse direito, a legislação estabelece prazo determinado para que o trabalhador rural possa se aposentar sem contribuir, e esse prazo terminaria no ano de 2006, mas foi prorrogado até 31/12/10”, explica o técnico.
O técnico Leobino lembra, ainda, que para o trabalhador que está nesta situação fique desobrigado de contribuir como INSS partir de 01/01/2011, deve agilizar até o final deste ano, o seu processo de aposentadoria. Para obter mais informações, compareçam a uma Agência do INSS, ou consultem um especialista nesta área.