Ibitinga, Sábado, 23 de Novembro de 2024
ELEIÇÕES 2018 – II

O Brasil é uma democracia, como forma de aquisição do Poder. Nosso sistema de Governo é o Presidencialismo e a forma do Governo é uma República Federativa, entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Três são os Poderes de uma República: O Executivo, Legislativo e o Judiciário. O Ministério Público, ainda que de relevante função Institucional, não é um Poder. Está, tanto quanto a Defensoria Pública, vinculada ao Poder Executivo. O quarto poder, numa democracia verdadeira é a imprensa, que pode – num trabalho sério, a chamada imprensa investigativa ajudar a população, em qualquer época, mesmo no período eleitoral, onde ela está livre de restrições legislativas, respondendo, em tese, por eventuais excessos e mentiras,

Os Tribunais de Contas (da União, Estados, Distrito Federal e alguns municípios, como São Paulo, por exemplo) – são órgãos auxiliares do Legislativo cabendo a este a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

No âmbito nacional o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado.

A Câmara Federal compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar (Lei Complementar 78, de 30/12/1993), proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.  Tivéssemos Territórios, teriam eles, quatro Deputados.

Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de Deputados Federal não ultrapassará quinhentos e treze representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições, a atualização estatística demográfica das unidades da Federação. Feitos os cálculos da representação dos Estados e do Distrito Federal, o Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas. Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de oito deputados federais. 

O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.  A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.  Cada Senador será eleito com dois suplentes. O Senador elege com ele dois suplentes, que você nem eu, nunca procuramos saber quem são esses suplentes, sem nunca terem recebido um misero voto, podem assumir o mandato, pelo longo período de oito anos, na sua plenitude. Isso precisa ser alterado.

Portanto a Câmara Federal representa o povo e o Senado Federal a Unidade da Federação. A competência do Congresso e das suas Casas está na Constituição Federal, bem assim das Comissões Parlamentares.

O Acre, Amapá e o Distrito Federal, por exemplo, têm 8 Deputados cada. A Bahia, tem 39. Ceará 22. Pernambuco 25. Minas Gerais 53. Espírito Santo 10. Paraná 30. Rio de Janeiro 46. Rio Grande do Sul 31. Santa Catarina 16. São Paulo 70 vagas.  

Como visto o Estado de São Paulo tem a maior bancada na Câmara Federal e, com todos esses, somados os demais Estados do Sudeste e do Sul, sempre vimos e acho que continuaremos a ver, a supremacia da política sendo do Norte e do Nordeste. Não estou dividindo o país. Estou dizendo da eficiência de bancadas ou de blocos partidários.

Teremos até o dia 15 de agosto para que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de acordo com a legislação vigente e o Calendário Eleitoral, receba o registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e os Tribunais Regionais Eleitoral, os pedidos de Registros de Governador e Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federal e Estadual.

A partir do prazo para eventuais impugnações, começa uma longa batalha judicial, que – não raramente – e infelizmente – só acaba após o que era inelegível – ser eleito e empossado. Isso é muito ruim na nossa legislação e incompreensível por muitos. Também precisa ser revisto.

 

 

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