Ibitinga, Quinta, 21 de Novembro de 2024
IMPUNIDADE PENAL

   Muitos são os que falam e escrevem sobre impunidade penal, no Brasil e no exterior. Em meados do Século XVIII, Cesare Beccaria (Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria – nascido em 15 de março de 1738, em Milão), escreve uma obra que marca fortemente a filosofia e, porque não, o Direito: “Dos Delitos e das Penas” (julho de 1764).

    Algumas colocações são necessárias. A primeira, precisa ficar clara, que a prisão não é, e não pode ser como muitos desejam, um ato de vingança. O julgador, o Magistrado, não é o legislador, tampouco o é, o Ministério Público, o aparato policial, civil ou miliar, os Defensores Públicos e a nobre classe dos advogados. A maioria dos presídios no Brasil envergonham os calabouços e as torturas da idade média. Por isso, a pena e a dosimetria (a forma em que o juiz deve apenar), estão previstas na legislação penal (Código Penal e Legislação Extravagantes) e são totalmente públicas. No Estatuto da Criança e do Adolescente estão previstas as medidas socioeducativas e, também penas, para quem não cumprir com os direitos dos protegidos pela legislação. Um dos juízes com quem trabalhei no 2º Ofício de Justiça, quando da sanção do Estatuto foi de uma lucidez ímpar: “Essa lei é ótima, para a Suíça”. Isso tem mais de 28 anos. Decorrido todo esse tempo, discute-se a questão da penalização do menor, ao invés das medidas socioeducativas. Realmente o Estatuto não serviu às crianças e aos adolescentes, por esse tempo, como o idealizou o legislador, porque não municiaram as autoridades, de forma adequada, para o cumprimento da “legislação suíça”. 

   Essas crianças e adolescentes já viveram ao relento, em abrigos improvisados, na FEBEM, hoje na Fundação Casa, nesses últimos casos, quando aplicadas as medidas. 

   Os que reiteram a cometimentos de delitos, dizem que o recolhimento são escolas para o aprendizado de outros tipos de crimes ou infrações. A necessidade do encarceramento, a retirada do cidadão, de circulação, é porque ele, no dizer de Beccaria, quebrou o “contrato social”, o viver em paz e harmonia e, mesmo diante de sua plena liberdade de ação, agiu em desconformidade com esse trato. Você pode matar alguém? A resposta é clara: Sim, posso. E posso fazer isso de várias formas. Posso agir com dolo ou com culpa. Mas em qualquer situação, o Código Penal (de 1940), no art. 121 diz: Matar alguém. Pena – reclusão de seis a vinte anos. Esse é o homicídio simples.    Portanto, qualquer um pode matar, mas, se o fizer, estará sujeito a pena prevista em lei. E, por aí vão os delitos e as respectivas penas.

    No ano de 1974, por conta de um dos Ilustres Magistrados que tive a honra em conhecer (ele um jovem juiz e eu iniciando a maioridade), Desembargador Doutor David Eduardo Jorge Haddad, visitei, um dia todo, o Complexo do Carandiru.  Ele foi o primeiro juiz a atuar no “novo” Fórum de Ibitinga. Naquela época as audiências, com os réus presos, eram realizadas no próprio presídio, no caso, o Carandiru. À época já tinha eu abandonado o ideário da medicina e procurava o caminho do curso de Direito e, por isso, aceitei o convite do então Magistrado.

   Ao chegarmos ao Carandiru (e a rebelião, com 111 mortes, ocorreu em 02 de outubro de 1992), para entrar, mesmo Magistrado, era um caso complicado. Fui apresentado a um dos presos (que tinha uma roupa com cor diferente dos demais e tinha acesso a todos os Pavilhões). Ele foi meu guia, dentro daquela imensidão. Acho que todos os locais que encarceram, são lúgubres, tristes. Visitei celas, lavanderias, refeitórios, templos religiosos, campo de futebol, alfaiataria, oficinas, enfim, naquele dia fiz um tour numas nas prisões mais afamadas do Brasil e que foi implodido de 2002 a 2015. O presidio tinha este nome pois o córrego Carandiru banhava a histórica Fazenda de Sant' Ana que originou a maioria dos bairros da zona nordeste paulistana. Já, naquela época, não se pretendia que o preso deixasse o presídio, para atravessar São Paulo e ir a uma audiência. E a violência – em números bem menores, já existia, porque o presídio estava lotado.

   Bem, entre o direito natural de liberdade e o encarceramento há um enorme abismo, que precisa ser enfrentado sem qualquer sentimento isolado de política, criminalização, descriminalização, penalização, despenalização, economia, sociologia, o direito penal e o sistema prisional.

   Evidentemente que da forma em que estamos vivendo, com a violência, não resta a menor dúvida de que o Estado Brasileiro, tem o dever de cuidar de seus cidadão e que possam eles, qualquer um deles, de qualquer classe social, cor, credo, etnia, sexo, no mínimo andar tranquilo pelas ruas; ver o nascente e o ocaso, sem perturbações e enfretamentos de tiroteios, roubos, furtos.

   Mas para que tudo o que está aí, seja alterado, não se faz com palavras ou gestos. Faz-se com legislação adequada, no Congresso Nacional. Num latim: “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege” , ou seja, “não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina”. 

   Portanto, a dita impunidade penal, não pode ser atribuída aos Magistrados que aplicam as leis. A impunidade penal é o benefício, concedido, pela própria lei e, decorre disso, que se pretendem modificar o sistema penal e o carcerário, deve o Estado, através do processo legislativo adequado e recursos financeiros necessários, dar ao aplicador da lei, os instrumentos de que ele verdadeiramente necessita. Caso isso não ocorra, teremos a violência e a certeza de que continuaremos a ter a percepção, equivocada, de que os Magistrados não cumprem a lei, o que é um ledo e lamentável equívoco. O problema é o legislador. Em muitas vezes, em causa própria.

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