A cada instante o brasileiro se vê à volta com termos jurídicos, poucos comuns às conversas de rua e, muitas, até mesmo complexas em âmbito judicial.
A nova, mais fresquinha, é a tal “dosimetria da pena”. Até advogados ilustres, ao recorrerem de sentenças criminais condenatórias, muitas vezes, deixam de lado a questão do “peso da pena” (caneta – hoje teclas do computador) do magistrado, especialmente na primeira fase da fixação “da pena” (penalização) e se delongam em outras questões de mérito.
O nosso Código Penal, na Parte Especial, ao tratar dos Crimes em Espécie, no descrever a conduta criminosa, estabelece a pena mínima e máxima (chamada pena em abstrato) e a multa.
Antes da Parte Especial, na Parte Geral do Código Penal, no Título “Das Penas”, no Capítulo III, trata da nos arts. 59 ao 76, trata da “Aplicação da Pena.”
O nosso Código Penal adota o chamado Sistema Trifásico, para a aplicação da lei penal. Isso é, como abaixo se vê, os Magistrados, em todos os graus de jurisdição, devem observar essas três fases para aplicar as penas – entre o mínimo e o máximo, estipulado na Parte Especial, dos Crimes em Espécie.
Trocando em miúdo, bem miúdo, e como uma receita de bolo. Há que se cumprir etapas, para que o bolo possa não crescer demais, no forno, depois de erro na colocação dos ingredientes, como estava minuciosamente descrito na receita.
Fermento demais ou mão pesada do Magistrado, na primeira fase da aplicação da pena (que tem um pouco de subjetivismo), pode crescer demais o bolo ou a pena mínima e, tudo desandar.
A condenação de um réu, portanto, em processo penal exige que o juiz ou o tribunal, no momento do cálculo da punição, observem alguns critérios previstos na lei.
A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do CPP, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.
A primeira etapa é realizada com a análise subjetiva de oito fatores: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Nesta avaliação, quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se aproxima do máximo.
Após a determinação da pena-base, ocorre a segunda fase do cálculo, quando o juiz avalia atenuantes (fatores que reduzem a pena) e agravantes (fatores que aumentam a pena). Entre os atenuantes estão o fato de o réu ter confessado espontaneamente a autoria do crime, senilidade, desconhecimento da lei, entre outros.
Já entre os agravantes estão fatores como motivo fútil, emprego de veneno, fogo, tortura, crime cometido contra os pais, filhos, irmãos e cônjuges. A última etapa da fixação da pena se dá com a aplicação das causas de aumento ou de diminuição, que são classificadas como obrigatórias, facultativas, genéricas ou específicas.
Esses fatores incidem sobre o total calculado na segunda fase e podem ultrapassar o limite mínimo ou máximo da pena-base. No caso de haver duas ou mais causas de diminuição ou aumento, a depender da situação concreta, o magistrado poderá aplicar todas ou apenas uma, de forma fundamentada.
Há questões particulares, para o aumento de pena, como – por exemplo – nos crimes de tráfico de drogas.
Está na Lei de Execução Penal, outro dispositivo legal, que a execução da pena, fica para outro esfera (o Juiz da Execução Penal – que em Comarcas grandes – existe Vara que só cuida do assunto), onde o Magistrado irá avaliar as questões relativas a progressão de regimes, transferência de presídio, detração penal (abatimento da pena já cumprida, anteriormente ao trânsito em julgado). Enfim, é um sistema complexo e que são muitos os participes, Juízes, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e, principalmente e o mais importante de tudo: os próprios réus, que vivem num sistema carcerário caótico. Pena não é vingança e nem castigo. A pena serve (e devemos continuar buscando isso), para a ressocialização, isto é, para o retorno do que fora condenado ao convívio e a paz social.