Ibitinga, Domingo, 24 de Novembro de 2024
DIREITO A PRIVACIDADE

  Dia desses, num grupo de WhatsApp, recebi uma mensagem de que não deveríamos responder à mensagem de um dos membros do grupo, porque havia sido hackeado e, o hacker estava solicitando, depósito em conta corrente,” numa manifestação um tanto desesperada do nosso amigo”. Graças agilidade do próprio membro do grupo, em descobrir que haviam tomado seus dados no aplicativo, bem como dos demais que o excluíram das conversas, imediatamente e todos sabendo da história, o hacker não teve sucesso.

  Noutros casos, de conhecimento de muitos, sabido é, que acabaram por cair no golpe e, “solidários com o companheiro de grupo”, ligaram para reafirmar o depósito e perguntar se precisava de mais alguma coisa. A pessoa não tinha noção do que estava acontecendo e entrou em polvorosa, até que as coisas foram esclarecidas e, aqueles que efetuaram os depósitos, caíram num golpe (que não é do vigário).

   O progresso em todos os campos do conhecimento e o avanço nas técnicas de informação, bem como a velocidade que as coisas ganham – não mais em carreirinha – mas que atravessa o mundo, chegando a estação espacial (que no decorrer do dia dá várias voltas ao redor da terra, numa velocidade de 27.600 Km/hora ou 7, 66 Km/segundo), num piscar de olhos. 

   Ninguém mais consegue ficar só, em isolamento do mundo, antes considerado uma excentricidade e, hoje, seria uma necessidade, para termos um pouquinho de sossego. 

   Essa rapidez de informação e a fragilidade do mais sofisticado sistema de acesso à informação, provoca um aumento, totalmente desenfreado na quebra da intimidade das pessoas, tanto as privadas, como as que vivem de maneira pública, como políticos, artistas, jogadores, cantores etc.

    Aí começa uma discussão que vai, cada dia mais, chegar aos nossos tribunais, para que possamos balizar, de forma a não ofender o direito de imprensa, por exemplo, e a defesa a essa privacidade, garantida pela Constituição de 1988. 

   Cabe lembrar que no direito brasileiro, discute-se sobre os conceitos de vida privada e intimidade, especialmente na sua configuração como direitos da personalidade. Ambos os termos estão contidos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

   Além disso, o direito à vida privada é reconhecido também no art. 21 do Código Civil: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

   O difícil é encontrar, num Estado Democrático de Direito, o meio termo, entre o interesse privado de proteção que o Estado deve dar a personalidade das pessoas (a dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos desse Estado Democrático – que vem logo no inc. III, do art. 1º da Constituição Federal) e o direito a devassar esse direito, em prol da liberdade de expressão ou liberdade de imprensa.

   Chegamos a um mundo onde você está completamente devassado. Suas senhas, número de documentos, dados bancários, estão de posse de empresas que não sabemos onde ficam. E, pior, se você é uma pessoa tão comum, como eu, mesmo assim você está vulnerável e pode, a qualquer instante, cair numa armadilha, daquelas que dizemos, isso jamais irá acontecer comigo.

   As redes sociais, seja através de seu celular, computador, tablet, seu e-mail, sua transação bancária, por mais que use um bom antivírus, pode – se faltar uma atualização – ou cuidados com a segurança, ser hackeado, para os fins mais indesejáveis.

   Não é incomum, entre os mortais, trocar mensagens, fotos (essas sempre foram perigosas), palavras com impropérios que seriam impublicáveis. Estamos sempre seguros que a nossa vida privada não irá interessar a outras pessoas e o que estamos enviando, publicando, cairão no esquecimento. Não é assim. Tudo fica gravado, ainda que apagado. Não há segredo.

   Na distinção entre o Público e o Privado, Celso Lafer (ex-Chanceler, jurista, Membro da Academia Brasileira de Letras) chama a atenção para a existência de duas acepções básicas destes termos. A primeira, explica que o público é aquilo que afeta a todos, o comum, enquanto o privado está relacionado a uma ou a poucas pessoas. Para a segunda, por sua vez, público é aquilo que é acessível a todos, e privado, aquilo que é reservado e pessoal. Nesta última acepção, o público assemelha-se à Democracia, já que essa se caracteriza pela publicidade e visibilidade do poder, importantes para permitir o controle, pelos governados, da conduta dos governantes.

   Para que esse controle seja efetivo, ou seja, para que os indivíduos participem da esfera pública, é relevante, entretanto, o Direito à informação, uma liberdade democrática, que pode ser vista sob dois ângulos. 

   Agora viveremos num dilema paradoxal: você é hackeado, seus dados vão para o público. Você, um cidadão comum ou uma pessoa pública (e o assunto é de interesse público ou não é de interesse público), terá a proteção do Estado? Veremos...

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